Agora o estudante pode solicitar sua
própria carteirinha de identificação estudantil e tirar suas dúvidas através do
site: www.documentodoestudante.com.br
Translate
terça-feira, 9 de setembro de 2014
LEI Nº 12.933, DE 26 DEZEMBRO DE 2013 - BENEFÍCIO DO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA
Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes,
idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente
carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida
Provisória no2.208, de 17 de agosto de 2001.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É assegurado aos estudantes o acesso a
salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e
eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o
território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos
públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso
efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1o O benefício
previsto no caput não será cumulativo
com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor
dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras
especiais.
§ 2o
Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e
modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua
condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do
ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de
Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de
Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira
dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais
filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos
Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano,
conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado
pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a
carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de
características locais.
§ 3o
(VETADO).
§ 4o A
Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e
municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o
nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de
Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos
estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao
Poder Público.
§ 5o A
representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do
vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da
respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
§ 6o A
Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição
até o dia 31 de março do ano subsequente.
§ 7o
(VETADO).
§ 8o
Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência,
inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico
benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do
regulamento.
§ 9o
Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de
idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos, na forma do regulamento.
§ 10. A concessão do direito ao
benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos
ingressos disponíveis para cada evento.
§ 11. As normas desta Lei não se aplicam aos
eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.
Art. 2o O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público
o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de
meia-entrada disponíveis para cada sessão.
§ 1o As
produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
I - o número total de ingressos e o
número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os
pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que houve o esgotamento
dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de
ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
§ 2o Os estabelecimentos
referidos no caput do art. 1o deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento
à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais
e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o
cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.
Art. 3o Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e
municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação da
emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade
emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais
aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:
I - multa;
II - suspensão temporária da autorização
para emissão de carteiras estudantis; e
III - (VETADO).
Art. 4o Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão afixar
cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as
condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos
órgãos de fiscalização.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de
sua norma regulamentadora.
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.12.2013
Assinar:
Postagens (Atom)